Código de Ética e Conduta - TUU

Código de Ética e Conduta

PREÂMBULO

No âmbito da nossa atividade, na TUU promovemos uma cultura empresarial onde é privilegiada a competência e o mérito, na busca da liderança na construção tecnológica, mas sem nunca comprometer o bem-estar dos colaboradores, ciente da responsabilidade social que nos é incumbida. Ademais, a TUU foca-se em ser eticamente irrepreensível, não tolerando a corrupção e cumprindo escrupulosamente a letra e o espírito da Lei.

A TUU assumiu desde o primeiro momento a vontade de criar um ambiente de trabalho seguro e saudável (ao nível físico e mental), valorizando a diversidade e promoção de um ambiente de trabalho inclusivo, onde todas as pessoas são tratadas com respeito e dignidade.

Nesse sentido, a TUU compromete-se a defender estes valores e a estabelecer medidas de combate ao assédio sexual e moral no local de trabalho, repudiando qualquer fator discriminatório com base na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, filiação sindical ou quaisquer outros fatores.

Assim, redigiu-se o Código de Conduta, que tem ainda como objetivo prevenir e combater a prática de assédio no trabalho e pretende, nos termos da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto e das restantes leis avulsas, servir de referência aos seus destinatários no sentido de garantir a implementação do princípio da igualdade de oportunidades, do tratamento igual independentemente do sexo e do direito a condições de trabalho que respeitem a dignidade individual de cada um.

Os artigos, disponíveis abaixo, constituem um sistema ordenado dos princípios e regras que pautam a operação dos colaboradores, visando cumprir e difundir a cultura ética e conduta da empresa, contribuindo, assim, para a afirmação de uma imagem de competência, rigor e eficiência.

Este documento está alinhado com o Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas da TUU. As medidas preventivas detalhadas no plano, como auditorias internas e a utilização de ferramentas de monitorização digital são parte integrante do nosso compromisso ético.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Código, estabelece um conjunto de valores e princípios ético-profissionais que devem ser observados no cumprimento das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores da TUU nas relações profissionais entre si e com terceiros.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Código aplica-se a todos os colaboradores, independentemente do regime de contratação, funções ou posição hierárquica que ocupem.

Artigo 3.º

Princípios e Deveres Gerais

No exercício das suas funções, os colaboradores devem aderir a padrões elevados de ética profissional e evitar situações suscetíveis de originar conflitos de interesses, assegurando, designadamente, o estreito cumprimento dos seguintes princípios e deveres:

a) Legalidade: dentro dos limites dos poderes que lhe foram atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos foram conferidos, os trabalhadores devem atuar de acordo com os princípios constitucionais, com a Lei e o Direito, bem como em harmonia com as normas e instruções internas, assim como em cumprimento das diretrizes legítimas dos superiores hierárquicos;

b) Igualdade: os trabalhadores não podem beneficiar ou prejudicar qualquer pessoa ou entidade em razão da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social, ou de qualquer outro fator que potencie a ocorrência de uma eventual desigualdade de oportunidade ou tratamento. Não são toleradas também quaisquer condutas configuradas como assédio sexual, moral, mobbing, abuso de poder ou outros que coloquem em causa a normal dignidade da pessoa humana e os comportamentos contrários com as normais práticas;

c) Colaboração e Boa Fé: os trabalhadores devem atuar com zelo e espírito de cooperação e responsabilidade, informando e esclarecendo de forma respeitosa, clara e simples, estimulando iniciativas e sugestões e preservando os valores da transparência e abertura no relacionamento pessoal, independentemente da posição hierárquica ocupada;

d) Lealdade: os trabalhadores devem agir de forma leal, solidária e cooperante, quer entre si, quer com as pessoas e entidades, públicas e privadas, com as quais se relacionam no contexto das funções que lhes estão cometidas;

e) Imparcialidade: os trabalhadores devem agir com imparcialidade e isenção, ficando impedidos de práticas ou decisões arbitrárias e comportamentos que resultem em prejuízos de terceiros ou benefícios ilegítimos;

f) Integridade: os trabalhadores devem agir segundo critérios de retidão e honestidade no respeito do interesse público que representam, abstendo-se de situações suscetíveis de originar conflitos de interesse ou dúvidas quanto à ética do seu comportamento, de modo a garantir a veracidade e confiança do trabalho realizado e salvaguardando o prestígio da empresa, dos clientes e das respetivas marcas.

g) Urbanidade: os trabalhadores devem tratar a todos com quem se relacionam de forma cordial, respeitosa e ponderada, favorecendo a existência de um ambiente de trabalho salutar e de bom relacionamento com as demais pessoas e entidades conciliatório e cooperante;

h) Proporcionalidade: os trabalhadores devem pautar a sua conduta pela adequação e proporcionalidade dos seus procedimentos aos objetivos da sua atividade;

i) Prestação de Informação de Qualidade: os trabalhadores devem manter um sentido de rigor, clareza e cortesia na prestação de informações ou esclarecimentos, os quais devem ser facultados prontamente e em tempo útil, suprimindo a prática de atos que dificultem a sua tramitação;

j) Competência e Responsabilidade: os trabalhadores devem agir de forma responsável, competente e dedicada, empenhando-se na valorização profissional e exercendo a sua atividade com um comportamento íntegro e de elevado profissionalismo.

k) Profissionalismo e Assiduidade: os trabalhadores devem empenhar-se no cumprimento das tarefas no âmbito da sua atividade profissional com o maior rigor, zelo e competência, atuando na defesa dos interesses da Empresa, assumindo ainda como regra essencial o dever de assiduidade e o respeito pelo horário de trabalho praticado.

Artigo 4.º

Ambiente Organizacional e Relacionamento Interpessoal

1. Os trabalhadores da TUU, nas relações entre si, devem fomentar um bom ambiente de trabalho, cumprir as regras de utilização do espaço e promover a entreajuda e o trabalho em equipa, adotando uma conduta norteada pelo respeito mútuo, pelo profissionalismo, pela cordialidade e pela honestidade.

2. As condutas inadequadas, designadamente, a adoção de comportamentos que provoquem a perturbação ou constrangimento dos colaboradores, comprometendo a sua dignidade ou promovendo um ambiente intimidatório ou desestabilizador, serão objeto de investigação e, eventualmente, de processo disciplinar.

3. A Administração da TUU deve ser um exemplo no comportamento que adota na sua atuação, cabendo-lhe liderar, motivar e empenhar os trabalhadores para o esforço conjunto de melhorar e assegurar o bom desempenho e imagem do serviço.

Artigo 5.º

Relações Externas

1. No relacionamento com os cidadãos e entidades públicas e privadas os colaboradores devem tratar com profissionalismo todos os assuntos que lhes sejam confiados, envidando todos os esforços para maximizar a satisfação dos direitos e legítimos interesses e pretensões apresentados.

2. Nas suas relações com cidadãos e entidades públicas e privadas, os TUU devem reger-se por um espírito de estreita cooperação, sem prejuízo, sempre que for o caso, da necessária confidencialidade, abstendo-se de se envolver em atividades que concorram, direta ou indiretamente, com as desenvolvidas pela Empresa.

3. Os contactos, formais ou informais, com os cidadãos e demais entidades devem refletir a posição da TUU, se esta já estiver definida ou, na falta de definição prévia e quando se pronunciarem a título pessoal, devem salvaguardar essa circunstância a fim de preservar a imagem da TUU.

Artigo 6.º

Relações com Clientes

1. Os colaboradores devem evidenciar profissionalismo, respeito e cordialidade na relação com os clientes, procurando assegurar igualdade de tratamento e atuando de forma a proporcionar um serviço de qualidade.

2. Os colaboradores devem, ainda, assegurar o cumprimento das condições acordadas quanto à qualidade do serviço e as suas garantias e tratar as reclamações recebidas de forma diligente.

3. As reclamações efetuadas por clientes da TUU são encaminhadas para o Coordenador da Área, e deverão ser objeto de análise e resposta com a maior brevidade possível.

Artigo 7.º

Relacionamento com Fornecedores

1. Os colaboradores devem evidenciar profissionalismo, respeito e cordialidade na relação com os fornecedores, procurando assegurar igualdade de tratamento.

2. A TUU e os seus colaboradores devem honrar os compromissos assumidos com fornecedores ou prestadores de serviços e verificar o cumprimento pelos fornecedores dos requisitos definidos contratualmente.

3. Os contratos devem ser redigidos de forma clara, sem ambiguidades e no estrito cumprimento das normas relativas à confidencialidade da informação.

Artigo 8.º

Relacionamento com Concorrentes

1. A TUU estimula o desenvolvimento da sua atividade de forma ativa, competente e ética, baseada no mérito e na qualidade da sua oferta.

2. A TUU e os seus colaboradores não podem executar quaisquer acordos passíveis de restringir a concorrência, nomeadamente através de acordos de partilha ou de fixação de preços, e devem respeitar os direitos de propriedade, tanto material como intelectual.

3. Os colaboradores devem competir num mercado aberto, da forma mais vigorosa e construtiva possível, renunciando às atividades que falseiem a concorrência, às condições abusivas e às práticas discriminatórias.

Artigo 9.º

Utilização Responsável dos Recursos

1. Os colaboradores, na medida das suas responsabilidades, devem assegurar a proteção, conservação e racionalização dos recursos materiais, tecnológicos e financeiros, bem como a sua utilização de forma eficiente, com vista à prossecução dos objetivos definidos e exclusivamente para os fins a que se destinam, não os utilizando, direta ou indiretamente, em seu proveito pessoal ou de terceiros, salvo se devidamente autorizado pelo superior hierárquico.

2. A utilização de equipamentos e materiais, nomeadamente informáticos e telefónicos, para fins pessoais deve obedecer ainda aos princípios da boa-fé e da proporcionalidade, devendo ser prudente e parcimoniosa e não podendo interferir com o normal funcionamento da TUU nem com o diligente desempenho do trabalhador.

3. Todos os colaboradores, no desempenho das suas funções, devem ainda adotar esforços no sentido de minimizar o consumo de recursos naturais, contribuindo desta forma para mitigar o impacto ambiental decorrente da atividade da empresa.

4. Não é tolerada a utilização de qualquer software ilegítimo, sendo da sua única e exclusiva responsabilidade do trabalhador a utilização e instalação de qualquer software ilegal ou sem licença à revelia da TUU.

Artigo 10.º

Formação

1. A TUU compromete-se a proporcionar a formação adequada ao desempenho e aperfeiçoamento da atividade profissional dos seus colaboradores, ao desenvolvimento das suas competências e à promoção da sua segurança.

2. Os colaboradores devem, de igual modo, procurar, de forma contínua, atualizar os seus conhecimentos e competências, tendo em vista a manutenção ou melhoria das suas capacidades profissionais e o aperfeiçoamento das funções que desempenham, frequentando as ações de formação propostas pela Empresa.

Artigo 11.º

Conflito de Interesses

1. Para efeitos do presente Código, considera-se que existe conflito de interesses sempre que um trabalhador da TUU tenha um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar, ou aparentar influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das suas funções.

2. Entende-se por interesse pessoal ou privado qualquer potencial vantagem para o próprio, cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim, bem como para o seu círculo de amigos e conhecidos.

3. Os trabalhadores da TUU que, no exercício das suas funções, se encontrem perante uma situação passível de configurar um conflito de interesses, designadamente, quando sejam chamados a intervir em processos de decisão que, direta ou indiretamente, envolvam entidades com quem colaborem ou tenham colaborado, ou pessoas às quais estejam ligados por laços de parentesco, devem informar da sua existência os respetivos dirigentes.

Artigo 12.º

Prevenção e Combate ao Assédio e Discriminação

1. Entende-se por assédio a prática de um comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

2. O assédio moral consiste num conjunto de comportamentos indesejados percecionados como abusivos, praticados de forma persistente e reiterada, podendo consistir num ataque verbal com conteúdo ofensivo ou humilhante ou em atos subtis, que podem incluir violência psicológica e/ou física; visando diminuir a autoestima da vítima e, em última instância, a sua desvinculação ao posto de trabalho.

3. O assédio sexual verifica-se quando os referidos comportamentos indesejados, de natureza verbal ou física, revestem um caráter sexual (convites de teor sexual, envio de mensagens de teor sexual, tentativa de contacto físico constrangedor, chantagem para obtenção de emprego ou progressão laboral em troca de favores sexuais, gestos obscenos, etc.) ou outros comportamentos em razão do sexo ou com conotação sexual que afetem a dignidade das mulheres e dos homens no trabalho, podendo incluir quaisquer outros comportamentos indesejados sob a forma verbal, não verbal ou física.

4. O trabalhador que considere ser alvo de assédio no trabalho deverá reportar a situação, sendo a mesma algo de investigação e, eventualmente, de processo disciplinar.

Artigo 13.º

Sigilo e Confidencialidade

1. Os colaboradores estão sujeitos a dever de confidencialidade e de sigilo, no exercício das suas funções, de acordo com as políticas do sistema de gestão de segurança da informação da TUU, e nos termos legais, sem prejuízo das situações em que exista dever de divulgação, devendo guardar sigilo absoluto sobre quaisquer informações, nomeadamente:

  1. Dados pessoais ou outros considerados privilegiados;
  2. Informação sobre oportunidades de negócio ou negócios em curso;
  3. Informação sobre competências técnica, métodos de trabalho e de gestão de projetos desenvolvidos TUU;
  4. Informação relativa a quaisquer projetos ou produtos realizados ou em desenvolvimento, cujo conhecimento esteja limitado aos colaboradores da TUU, no exercício das suas funções em virtude das mesmas.

2. O dever de confidencialidade mantém-se após o termo de exercício de funções dos trabalhadores da TUU, não devendo ser divulgadas quaisquer informações a que tenham tido acesso e nem utilizar as mesmas para benefício próprio ou de terceiros.

Artigo 14.º

Proteção de Dados Pessoais

1. A TUU trata os dados pessoais dos seus colaboradores, clientes e demais partes interessadas, adotando as melhores medidas técnicas e organizativas de forma a garantir a segurança dos dados e a conformidade com a legislação aplicável.

2. Os colaboradores que tratem dados pessoais no exercício das suas funções devem cumprir os procedimentos implementados.

Artigo 15.º

Incumprimento

O incumprimento do disposto no presente Código pode, verificados que sejam os respetivos pressupostos legais, dar origem a responsabilidade disciplinar ou criminal.

Artigo 16.º

Monitorização e Revisão

1. O presente Código é objeto de monitorização, nomeadamente por apreciação do seu grau de adesão junto dos trabalhadores, no âmbito da avaliação anual do cumprimento dos procedimentos de controlo interno nas várias áreas.

2. O presente Código deve ser revisto a cada quatro anos ou sempre que se verifiquem factos supervenientes que justifiquem a sua revisão, nomeadamente, a evolução do negócio da TUU ou em consequência de eventuais alterações aos normativos legais aplicáveis.

Artigo 17.º

Publicitação e Divulgação

O presente Código é divulgado a todos os trabalhadores da TUU, devendo ainda ser disponibilizado na página da TUU.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

O presente Código entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia Geral.

01

02

03

04